PIS/ PASEP-COFINS/ Insumo: Crédito, Frete.
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Nº 269 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO - CRÉDITO. INSUMOS. FRETE NA AQUISIÇÃO.

O frete pago pelo adquirente a pessoa jurídica, na aquisição de insumos a serem utilizados na prestação de serviços, pode ser considerado na apuração do crédito a ser descontado do PIS/Pasep nãocumulativo.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º, caput, e 3º, II, e §§ 1º a 4º); Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003 (convertida na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, arts. 25 e 29, II); Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 (convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 15, 21 e 37); Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 66, I, "b" e §§ 4º e 5º; e Instrução Normativa SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA - CRÉDITO. INSUMOS. FRETE NA AQUISIÇÃO.

O frete pago pelo adquirente a pessoa jurídica, na aquisição de insumos a serem utilizados na prestação de serviços, pode ser considerado na apuração do crédito a ser descontado da Cofins nãocumulativa.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003 (convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º, caput, e 3º, II, e §§ 1º a 4º); Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 (convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 15 e 21); Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 5º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 289, § 1º; e Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, art. 8º, I, "b" e §§ 1º a 4º, e art. 9º, I e IV.

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