PIS/ PASEP-COFINS-CSLL P/ Economia Mista.
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Solução de Consulta Nº 206, de 1º de Junho de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados à ECT pela prestação de serviços de correios estão sujeitos à incidência, na fonte, da Contribuição para o PIS/Pasep.Os pagamentos relativos a aquisições de bens de pequeno valor em estabelecimento comercial, desde que este não seja optante pelo Simples, estão sujeitos à incidência, na fonte, da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal/1988; art. 34 da Lei nº 10.833/2003; art. 64 da Lei nº 9.430/1996, art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003 e arts. 1º a 3º, 25 e 26 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003.INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que não se refira a dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Dispositivos Legais: Arts. 46 e 52, I, do Decreto nº 70.235/1972 (PAF);arts. 3, § 1º, III e IV; e 15, I e II, da Instrução Normativa SRF nº 230/2002.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados à ECT pela prestação de serviços de correios estão sujeitos à incidência, na fonte, da Cofins.Os pagamentos relativos a aquisições de bens de pequeno valor em estabelecimento comercial, desde que este não seja optante pelo Simples, estão sujeitos à incidência, na fonte, da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal/1988; art. 34 da Lei nº 10.833/2003; art. 64 da Lei nº 9.430/1996, art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003 e arts. 1º a 3º, 25 e 26 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados à ECT pela prestação de serviços de correios estão sujeitos à incidência, na fonte, da CSLL.Os pagamentos relativos a aquisições de bens de pequeno valor em estabelecimento comercial, desde que este não seja optante pelo Simples, estão sujeitos à incidência, na fonte, da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal/1988; art. 34 da Lei nº 10.833/2003; art. 64 da Lei nº 9.430/1996, art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003 e arts. 1º a 3º, 25 e 26 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PAGAMENTOS EFETUADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados à ECT pela prestação de serviços de correios estão sujeitos à incidência, na fonte, do IRRF.Os pagamentos relativos a aquisições de bens de pequeno valor em estabelecimento comercial, desde que este não seja optante pelo Simples, estão sujeitos à incidência, na fonte, do IRRF.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 150, VI, "a", e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal/1988; art. 34 da Lei nº 10.833/2003; art. 64 da Lei nº 9.430/1996, art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003 e arts. 1º a 3º, 25 e 26 da Instrução Normativa SRF nº 306/2003.

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