PIS/ PASEP-COFINS: Bens Ativo Imobilizado.
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Nº 317 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO - CRÉDITO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO.

A pessoa jurídica sujeita à nova sistemática de apuração não-cumulativa do PIS pode descontar, da contribuição devida a cada mês, os créditos calculados em relação aos encargos de depreciação e amortização referentes a determinados bens adquiridos para o ativo imobilizado, observados os critérios legais, conforme o período de apuração respectivo.

No período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2004, poderia ser descontado o crédito calculado em relação aos encargos de depreciação ou amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (inclusive imóveis), adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, desde que tivessem sido adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, independentemente da data de aquisição dos mesmos, com a opção de se calcular o crédito, a cada mês, sobre o valor de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

A partir de 1º de maio de 2004, pode ser descontado o crédito calculado também sobre a depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos do exterior para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, com a opção de se calcular o crédito, a cada mês, sobre o valor de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

A partir de 1º de agosto de 2004, é vedada a utilização de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos incorporados ao ativo imobilizado adquiridos antes de 30 de abril de 2004, sendo apenas admitida a utilização dos créditos calculados em relação à depreciação ou amortização de bens e direitos adquiridos a partir de 1º de maio de 2004.

A partir de 1º de outubro de 2004, pode-se optar pelo desconto do crédito calculado mensalmente sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição das máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º, caput, 3º, VI e §§ 1º a 4º, e 68, II); Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003 (convertida na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, arts. 25 e 29, II); Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003 (convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 3º, VI, 15, II e 93, I); Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 (convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 15, 31 e 53); Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 66 e 67; Instrução Normativa SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 14 de março de 2003, art. 4º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO.

A pessoa jurídica sujeita à nova sistemática de apuração não-cumulativa da Cofins pode descontar, da contribuição devida a cada mês, os créditos calculados em relação aos encargos de depreciação e amortização referentes a determinados bens adquiridos para o ativo imobilizado, observados os critérios legais, conforme o período de apuração respectivo.

No período de 1º de fevereiro a 31 de julho de 2004, poderia ser descontado o crédito calculado em relação aos encargos de depreciação ou amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (inclusive imóveis), adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, desde que tivessem sido adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, independentemente da data de aquisição dos mesmos, com a opção de se calcular o crédito, a cada mês, sobre o valor de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

A partir de 1º de maio de 2004, pode ser descontado o crédito calculado também sobre a depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos do exterior para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, com a opção de se calcular o crédito, a cada mês, sobre o valor de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado.

A partir de 1º de agosto de 2004, é vedada a utilização de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos antes de 30 de abril de 2004, sendo apenas admitida a utilização dos créditos calculados em relação à depreciação ou amortização de bens e direitos adquiridos a partir de 1º de maio de 2004.

A partir de 1º de outubro de 2004, pode-se optar pelo desconto do crédito calculado mensalmente sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição das máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003 (convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º, caput, e 3º, VI e §§ 1º a 4º); Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 (convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 15, 31 e 53); Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 5º; Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, art. 2º; Decreto nº 5.222, de 30 de setembro de 2004; e Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, arts. 8º e 9º.

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