PIS/PASEP-COFINS: Cálculo/ Contribuição.
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Instrução Normativa No 436, de 27 de Julho de 2004

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 7o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:

Art 1o Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, exceto quando a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) for específica:

Art. 3o Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a variável "D", correspondente a "quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, conforme estabelecido na alínea 'e' do inciso V do art. 13 da Lei Complementarno 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação da Lei Complementar no 114, de 16 de novembro de 2002", de cada mercadoria, será obtida mediante a divisão do valor total da soma dos itens que compõem a variável proporcionalmente aos valores das mercadorias.

Art. 4o Nas hipóteses de imunidade ou de isenção ou redução do II ou do IPI, redução das alíquotas dos respectivos tributos, ou redução de suas respectivas bases de cálculo, o valor correspondente a qualquer deles, que seria devido caso não houvesse imunidade, isenção ou redução, não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
§ 1o Aplica-se também o disposto no caput nas hipóteses de:
I - imunidade, isenção ou redução do ICMS, ou ainda, de redução das alíquotas ou da base de cálculo do tributo;
II - aplicação dos regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais;
III - suspensão do pagamento do IPI vinculado à importação de que tratam as Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei no 10.684, de 30 de maio de 2002, no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no 10.485, de 3 de julho de 2002.
§ 2o Nos casos de imunidade, isenção ou da suspensão do IPI vinculado à importação de que trata o inciso III do § 1o deste artigo, deve-se informar o valor zero para a alíquota correspondente de cada tributo e, nos casos de redução, informar-se-á a alíquota real empregada na operação.
§ 3o Na hipótese de diferimento do pagamento do ICMS, o valor do ICMS diferido compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Art. 5o Para efeitos do disposto neste ato, considera-se valor das despesas aduaneiras o valor dessas despesas utilizado para o cálculo do ICMS.
§ 1o Na hipótese de não serem conhecidos todos os elementos que compõem o valor das despesas aduaneiras no momento do fato gerador das contribuições, deverá ser utilizado o valor do ICMS calculado com os elementos conhecidos nesse momento.
§ 2o Conhecido o valor do ICMS devido, e sendo este diferente do valor do ICMS calculado nos termos do § 1o deste artigo, o importador deverá ajustar o cálculo e, caso necessário, recolher a diferença das contribuições, sem o pagamento de multa e juros, até a data do desembaraço aduaneiro.

Art. 6o O contribuinte que comprovar o recolhimento de valores a maior que o devido da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação em razão da utilização das fórmulas constantes do Ato Declaratório Executivo SRF no 17, de 30 de abril de 2004, antes da publicação desta Instrução Normativa, terá direito a restituição da diferença de valores, nos termos da Instrução Normativa SRF no 210, de 30 setembro de 2002.

Art. 7o Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRF no 17, de 30 de abril de 2004.

Art. 8o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2004.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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