PIS/ PASEP-COFINS: Consumo Energia p/ PJ.
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Nº 271 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO - CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA.

A partir de 1º de fevereiro de 2003, a pessoa jurídica prestadora de serviços pode descontar o crédito do PIS/Pasep calculado em relação ao valor, pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País, referente a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º e 3º, IX, e §§ 1º, 3º e 4º); Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003 (convertida na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25 e 29, II); Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 (convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 15, 21 e 37); Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 66, II, "a" e § 4º, II, e art. 67, II e III; Instrução Normativa SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 14 de março de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA - CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NOS ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA.

A partir de 1º de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica prestadora de serviços pode descontar o crédito da Cofins calculado em relação ao valor, pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País, referente a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003 (convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts 2º e 3º, III, e §§ 1º, 3º e 4º); Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 (convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 15 e 21); Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 5º) e Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, art. 8º, II, "a", e art. 9º, II e III.

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