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Solução de Consulta Nº 29, de 6 de Agosto de 2004 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CUMULATIVIDADE. CONTRATOS DE LONGO PRAZO.As receitas derivadas de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1(um) ano, de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços sujeitamse: ao PIS cumulativo, se auferidas até 30 de novembro de 2002 ou a partir de 1ode fevereiro de 2004; ao PIS não-cumulativo, se auferidas entre 1ode dezembro de 2002 e 31 de janeiro de 2004, desde que presentes todas as condições legais de aplicabilidade desse regime. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 68, inciso II, da Lei no10.637/2002; arts. 10, inciso XI, b, 15 e 93, inciso I, da Lei no10.833/2003; art. 23, inc. XVII, b e §único, da Instrução Normativa SRF no404/2004. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CUMULATIVIDADE. CONTRATOS DE LONGO PRAZO.As receitas derivadas de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a 1(um) ano, de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços sujeitamse à incidência da Cofins cumulativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, e art 23, inciso XVII, b, da Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004. PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente |