PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Agencia de Carga.
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Solução de Consulta Nº 45, de 1º de Julho de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de agenciamento de carga não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep,prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de agenciamento de carga não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de agenciamento de carga não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003.

VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA
Chefe

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