PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Assistência 24Hs.
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Soluções de Consulta de 1º- de Julho de 2004

Nº 274 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO. SERVIÇOS CARACTERIZADAMENTE PROFISSIONAIS.

Os pagamentos efetuados pela prestação de serviço especializado de credenciamento e afiliação (assistência 24 horas) estão sujeitos a retenção na fonte, a título de CSLL, sob à alíquota de 1%, nos moldes do art. 30 e seguintes da Lei nº 10.833, de 2003, por caracterizarem remuneração de serviços profissionais, consistente na administração de bens ou negócios em geral, em conformidade com o § 1º, item 1 do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30 e seguintes; IN SRF nº 381/2003; Parecer Normativo CST nº 8/1986

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO. SERVIÇOS CARACTERIZADAMENTE PROFISSIONAIS.

Os pagamentos efetuados pela prestação de serviço especializado de credenciamento e afiliação (assistência 24 horas) estão sujeitos a retenção na fonte, a título de PIS, sob à alíquota de 0,65%, nos moldes do art. 30 e seguintes da Lei nº 10.833, de 2003, por caracterizarem remuneração de serviços profissionais, consistente na administração de bens ou negócios em geral, em conformidadecom o § 1º, item 1 do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30 e seguintes; IN SRF nº 381/2003; Parecer Normativo CST nº 8/1986

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO. SERVIÇOS CARACTERIZADAMENTE PROFISSIONAIS.

Os pagamentos efetuados pela prestação de serviço especializado de credenciamento e afiliação (assistência 24 horas) estão sujeitos a retenção na fonte, a título de Cofins, sob à alíquota de 3%, nos moldes do art. 30 e seguintes da Lei nº 10.833, de 2003, por caracterizarem remuneração de serviços profissionais, consistente na administração de bens ou negócios em geral, em conformidadecom o § 1º, item 1 do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30 e seguintes; IN SRF nº 381/2003; Parecer Normativo CST nº 8/1986

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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