PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Construção Civil.
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Nº 221 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços na área de construção civil, quando relativos a contratos que abrangem tanto a mão-de-obra, quanto o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Por outro lado, cabe a retenção quando se tratar de empreitada exclusivamente de mão-de-obra, por ser similar à locação de mão-deobra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º e Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 647, § 1º, item 17.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços na área de construção civil, quando relativos a contratos que abrangem tanto a mão-de-obra, quanto o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Por outro lado, cabe a retenção quando se tratar de empreitada exclusivamente de mão-de-obra, por ser similar à locação de mão-deobra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º e Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 647, § 1º, item 17.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração de serviços na área de construção civil, quando relativos a contratos que abrangem tanto a mão-de-obra, quanto o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Por outro lado, cabe a retenção quando se tratar de empreitada exclusivamente de mão-de-obra, por ser similar à locação de mão-deobra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º e Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 647, § 1º, item 17.

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