PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Economia Mista.
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Soluções de Consulta de 12 de Julho de 2004

Nº 47 - ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: Os pagamentos efetuados por sociedade de economia mista, pertencente à administração pública estadual, a pessoa jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996, exceto na hipótese de a União Federal, direta ou indiretamente,deter a maioria do capital social com direito a voto, e que dela a entidade receba recursos do Tesouro Nacional e esteja obrigada a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.Por outro lado, os pagamentos efetuados pela referida estatal a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, sujeitam-se, sim, à mencionada retenção na fonte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 64 da Lei n° 9.430, de 1996; art. 647 do RIR/99; arts. 30 e 34 da Lei n° 10.833, de 2003; IN SRF n° 381, de 2003.

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