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Solução De Consulta Nº 261, De 10 De Agosto De 2004 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS JUNTAMENTE COM O OPERADOR. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de máquinas juntamente com o operador não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, por não estar caracterizada a locação de mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 649 e IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS JUNTAMENTE COM O OPERADOR. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de máquinas juntamente com o operador não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, por não estar caracterizada a locação de mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 649 e IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÁQUINAS JUNTAMENTE COM O OPERADOR. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela locação de máquinas juntamente com o operador não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, por não estar caracterizada a locação de mão-de-obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 649 e IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe |