PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Locação De M.O.
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Soluções De Consulta De 30 De Agosto De 2004

Nº 402 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS REGULAR, MUNICIPAL, URBANO.

A empresa que desenvolve atividades no ramo de transporte rodoviário de passageiros regular, municipal, urbano não se enquadra no conceito de locação de mão-de-obra, razão pela qual não está sujeita à retenção na fonte da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30; Parecer CST n.º 1.236, de 1989; e Parecer CST n.º 69, de 1999.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS REGULAR, MUNICIPAL, URBANO.

A empresa que desenvolve atividades no ramo de transporte rodoviário de passageiros regular, municipal, urbano não se enquadra no conceito de locação de mão-de-obra, razão pela qual não está sujeita à retenção na fonte do PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30; Parecer CST n.º 1.236, de 1989; e Parecer CST n.º 69, de 1999.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS REGULAR, MUNICIPAL, URBANO.

A empresa que desenvolve atividades no ramo de transporte rodoviário de passageiros regular, municipal, urbano não se enquadra no conceito de locação de mão-de-obra, razão pela qual não está sujeita à retenção na fonte da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30; Parecer CST n.º 1.236, de 1989; e Parecer CST n.º 69, de 1999.

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