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Soluções De Consulta De 30 De Agosto De 2004 Nº 402 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS REGULAR, MUNICIPAL, URBANO. A empresa que desenvolve atividades no ramo de transporte rodoviário de passageiros regular, municipal, urbano não se enquadra no conceito de locação de mão-de-obra, razão pela qual não está sujeita à retenção na fonte da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30; Parecer CST n.º 1.236, de 1989; e Parecer CST n.º 69, de 1999. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS REGULAR, MUNICIPAL, URBANO. A empresa que desenvolve atividades no ramo de transporte rodoviário de passageiros regular, municipal, urbano não se enquadra no conceito de locação de mão-de-obra, razão pela qual não está sujeita à retenção na fonte do PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30; Parecer CST n.º 1.236, de 1989; e Parecer CST n.º 69, de 1999. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS REGULAR, MUNICIPAL, URBANO. A empresa que desenvolve atividades no ramo de transporte rodoviário de passageiros regular, municipal, urbano não se enquadra no conceito de locação de mão-de-obra, razão pela qual não está sujeita à retenção na fonte da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.833, de 2003, art. 30; Parecer CST n.º 1.236, de 1989; e Parecer CST n.º 69, de 1999. |