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Solução De Consulta Nº 46, De 6 De Outubro De 2004 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PLANOS DE SAÚDE. Os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos, sob a forma de plano de saúde, pactuados com pessoas jurídicas não estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003; art. 647, do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 381/2003. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PLANOS DE SAÚDE. Os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos, sob a forma de plano de saúde, pactuados com pessoas jurídicas não estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003; art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 381/2003. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. PLANOS DE SAÚDE. Os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos, sob a forma de plano de saúde, pactuados com pessoas jurídicas não estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003; art. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 381/2003. PAULO DE TARSO MIRANDA DE LACERDA Superintendente |