PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Revisão Veículos.
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Solução De Consulta Nº 467, De 1o- De Outubro De 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: revisão pré-entrega de veículos e máquinas. retenção na fonte. incidência.Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, em montante superior a cinco mil reais, pela prestação de serviços de verificação mecânica e elétrica de veículos automotores e máquinas, com ou sem troca de componentes; de polimento; e de recuperação de pintura estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços, em veículos automotores e máquinas novas, de lavagem e secagem; de retirada de película protetora de pintura; e de colocação de etiquetas auto-adesivas não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 5º da Lei nº 10.925/2004; arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003; arts. 24 e 27 da Lei nº 5.194/1966; art 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art 1º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003; Instrução Normativa SRF nº 34/1989; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/2004; Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1990; arts. 1º, 12º, 23 e 24 da Resolução Confea nº 218/1973; e Decisão Normativa Confea nº 39/1992.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REVISÃO PRÉ-ENTREGA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, em montante superior a cinco mil reais, pela prestação de serviços de verificação mecânica e elétrica de veículos automotores e máquinas, com ou sem troca de componentes; de polimento; e de recuperação de pintura estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços, em veículos automotores e máquinas novas, de lavagem e secagem; de retirada de película protetora de pintura; e de colocação de etiquetas auto-adesivas não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 5º da Lei nº 10.925/2004; arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003; arts. 24 e 27 da Lei nº 5.194/1966; art 647do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art 1º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003; Instrução NormativaSRF nº 34/1989; art. 3º do AtoDeclaratório Interpretativo SRF nº 10/2004; Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1990; arts. 1º, 12º, 23 e 24 da Resolução Confea nº 218/1973; e Decisão Normativa Confea nº 39/1992.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REVISÃO PRÉ-ENTREGA DE VEÍCULOS E MÁQUINAS. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, em montante superior a cinco mil reais, pela prestação de serviços de verificação mecânica e elétrica de veículos automotores e máquinas, com ou sem troca de componentes; de polimento; e de recuperação de pintura estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços, em veículos automotores e máquinas novas, de lavagem e secagem; de retirada de película protetora de pintura; e de colocação de etiquetas auto-adesivas não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 5º da Lei nº 10.925/2004; arts. 30 e 31 da Lei nº 10.833/2003; arts. 24 e 27 da Lei nº 5.194/1966; art 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art 1º da Instrução Normativa SRF nº 381/2003; Instrução Normativa SRF nº 34/1989; art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10/2004; Ato Declaratório Normativo CST nº 9/1990; arts. 1º, 12º, 23 e 24 da Resolução Confea nº 218/1973; e Decisão Normativa Confea nº 39/1992.

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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