PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Serv. Engenharia.
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Solução de Consulta Nº 291, de 9 de Julho de 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de engenharia, quando relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obas de construção civil com fornecimento de materiais, estão excepcionados da previsão legal de retenção na fonte da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 23, de 1986; e PN CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de engenharia, quando relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obas de construção civil com fornecimento de materiais, estão excepcionados da previsão legal de retenção na fonte da Conribuição para o PIS/Pasep.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 23, de 1986; e PN CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de engenharia, quando relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obas de construção civil com fornecimento de materiais, estão excepcionados da previsão legal de retenção na fonte da Cofins.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 23, de 1986; e PN CST nº 8, de 1986.

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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