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Solução de Consulta Nº 291, de 9 de Julho de 2004 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de engenharia, quando relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obas de construção civil com fornecimento de materiais, estão excepcionados da previsão legal de retenção na fonte da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 23, de 1986; e PN CST nº 8, de 1986. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de engenharia, quando relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obas de construção civil com fornecimento de materiais, estão excepcionados da previsão legal de retenção na fonte da Conribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 23, de 1986; e PN CST nº 8, de 1986. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela remuneração de serviços profissionais de engenharia, quando relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obas de construção civil com fornecimento de materiais, estão excepcionados da previsão legal de retenção na fonte da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; IN SRF nº 23, de 1986; e PN CST nº 8, de 1986. SÉRGIO MARTINS SILVA Chefe |