PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Administradoras.
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Solução de Consulta Nº 137, de 27 de Maio de 2004

I - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis ("taxa de administração"), estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade social - Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado (exceto a ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e prontosocorro), a título de remuneração pela prestação de serviços de "Ultrasonografia (ecografia)", estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 647, § 1º, e 651, inciso I, do RIR/1999; art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

II - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis ("taxa de administração"), estão sujeitos à retenção na fonte contribuição para o PIS/PASEP prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos a retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado (exceto a ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), a título de remuneração pela prestação de serviços de "Ultra-sonografia (ecografia)", estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 647, § 1º, 651, inciso I, do RIR/1999; art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

III - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis ("taxa de administração"), estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado (exceto a ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), a título de remuneração pela prestação de serviços de "Ultra-sonografia (ecografia)", estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 647, § 1º, 651, inciso I, do RIR/1999; art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.

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