PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Refeição e Café.
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Soluções de Consulta de 3 de Junho de 2004

Nº 44 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

A atividade de fornecimento de refeição e café dentro do estabelecimento da empresa contratante, caracteriza-se como prestação de serviços de alimentação sem locação de mão-de-obra, estando esta atividade desobrigada da retenção na fonte determinada no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999, art 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

A atividade de fornecimento de refeição e café dentro do estabelecimento da empresa contratante, caracteriza-se como prestação de serviços de alimentação sem locação de mão-de-obra, estando esta atividade desobrigada da retenção na fonte determinada no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999, art 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

A atividade de fornecimento de refeição e café dentro do estabelecimento da empresa contratante, caracteriza-se como prestação de serviços de alimentação sem locação de mão-de-obra, estando esta atividade desobrigada da retenção na fonte determinada no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999, art 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003.

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