PIS/ PASEP-COFINS-CSLL Sobre Consertos.
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Solução de Consulta Nº 195, de 30 de Junho de 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas à consulente pela prestação de serviços de recondicionamento de pneumáticos e de alinhamento e geometria de veículos não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. Contrariamente ocorre se os aludidos serviços puderem ser distinguidos como de manutenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; ADI SRF nº 10, de 2004, art. 3º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas à consulente pela prestação de serviços de recondicionamento de pneumáticos e de alinhamento e geometria de veículos não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep. Contrariamente ocorre se os aludidos serviços puderem ser distinguidos como de manutenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; ADI SRF nº 10, de 2004, art. 3º.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONSERTO E/OU MANUTENÇÃO.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas à consulente pela prestação de serviços de recondicionamento de pneumáticos e de alinhamento e geometria de veículos não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Contrariamente ocorre se os aludidos serviços puderem ser distinguidos como de manutenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; ADI SRF nº 10, de 2004, art. 3º.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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