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Solução de Consulta Nº 203, de 30 de Junho de 2004 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços caracterizados como operação de industrialização não estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS. Os pagamentos relativos a serviços que não caracterizarem operação de industrialização não estarão sujeitos à retenção na fonte quando se tratarem de consertos; contrariamente ocorre se os aludidos serviços puderem ser distinguidos como de manutenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002); ADN nº 18, de 2000 e ADI SRF nº 10, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços caracterizados como operação de industrialização não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep. Os pagamentos relativos a serviços que não caracterizarem operação de industrialização não estarão sujeitos à retenção na fonte quando se tratarem de consertos; contrariamente ocorre se os aludidos serviços puderem ser distinguidos como de manutenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002); ADN nº 18, de 2000 e ADI SRF nº 10, de 2004. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços caracterizados como operação de industrialização não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. Os pagamentos relativos a serviços que não caracterizarem operação de industrialização não estarão sujeitos à retenção na fonte quando se tratarem de consertos; contrariamente ocorre se os aludidos serviços puderem ser distinguidos como de manutenção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 4º e 5º do Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002); ADN nº 18, de 2000 e ADI SRF nº 10, de 2004. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe |