PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Serviço Técnico.
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Solução de Consulta Nº 216, de 30 de Junho de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, relativos a serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de comércio explorado pelo prestador do serviço, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999; art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003; ADI SRF nº 10, de 2004, art. 3º; Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, relativos a serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de comércio explorado pelo prestador do serviço, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999; art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003; ADI SRF nº 10, de 2004, art. 3º; Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, relativos a serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de comércio explorado pelo prestador do serviço, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999; art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003; ADI SRF nº 10, de 2004, art. 3º; Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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