PIS/ PASEP-COFINS Cumulativo: Jornalismo.
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Soluções de Consulta de 31 de Agosto de 2004

Nº 227 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Empresa jornalística é a que edita jornal ou revista ou distribui noticiário ou, por equiparação, é a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde são exercidas, basicamente, atividades de criação, planejamento, ensino ou pesquisa na área de jornalismo.

Tais empresas sujeitam-se à incidência da Cofins cumulativa sobre as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços de edição de jornal ou revista ou de distribuição de noticiário. Outras receitas, tais como as derivadas da impressão de jornais de terceiros e as receitas financeiras, sujeitam-se à modalidade não-cumulativa da citada contribuição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 10, inc. IX, da Lei no 10.833, de 2003, com a redação da Lei no 10.865, de 2004; arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 972, de 1969.

Nº 228 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: É defeso às comerciais exportadoras apurar crédito da contribuição para o PIS/Pasep calculado na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, sobre as compras de mercadorias com fim específico de exportação, haja vista tal direito de apuração de crédito ser concedido à pessoa jurídica que lhe tenha efetuado a venda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, § 2º, e art. 5º, da Lei nº 10.637, de 2002.

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