PIS/ PASEP-COFINS/ Equipos Concretagem:
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Nº 270 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO – CRÉDITO INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCRETAGEM. BETONEIRAS. PNEUS.

A partir de 1º de fevereiro de 2003, pode ser descontado o crédito do PIS/Pasep calculado em relação aos bens e serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizados como insumo na prestação de serviços.

A partir de 1º de maio de 2004, pode também ser descontado o crédito relativo às importações, sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, de bens e serviços para serem utilizados como insumo na prestação de serviços.

Na atividade de prestação de serviços de concretagem, os gastos com a aquisição de pneus para os caminhões betoneiras podem ser considerados "insumos", desde que tenham sido aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço e não tenham sido incluídos no ativo imobilizado.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º, caput, e 3º, II, e §§ 1º a 4º); Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003 (convertida na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, arts. 25 e 29, II); Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 (convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 15, 21 e 37); Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 66, I, "b" e §§ 4º e 5º; e Instrução Normativa SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA - CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCRETAGEM. BETONEIRAS. PNEUS.

A partir de 1º de fevereiro de 2004, pode ser descontado o crédito da Cofins calculado em relação aos bens e serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, utilizados como insumo na prestação de serviços.

A partir de 1º de maio de 2004, pode também ser descontado o crédito relativo às importações, sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, de bens e serviços para serem utilizados como insumo na prestação de serviços.

Na atividade de prestação de serviços de concretagem, gastos com a aquisição de pneus para os caminhões betoneiras podem ser considerados "insumos", desde que tenham sido aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço e não tenham sido incluídos no ativo imobilizado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 2º, caput, e 3º, II, e §§ 1º a 4º; Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 (convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 15 e 21); Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 5º; e Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004, art. 8º, I, "b" e § 4º, e art. 9º.

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