PIS/ PASEP - COFINS Importação: Normas.
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Ato Declaratório Interpretativo No 21, de 28 de Julho de 2004

Dispõe sobre isenção, aplicação de penalidades e suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto art. 98 e no parágrafo único do art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e nos arts. 7o, 9o e 14 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, declara:

Art. 1o As isenções do imposto de importação estabelecidas nas alíneas "n" e "o" do art. 135 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro (RA/2002), que têm como base legal, respectivamente, o art. 34 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o art. 70 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não são extensivas à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação.

Art. 2o A isenção de gravames à importação estabelecida no art. 3o do Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia (Fornecimento de Gás Natural), promulgado pelo Decreto no 681, de 11 de novembro de 1992, alcança a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.

Art. 3o O direito às isenções de que trata o art. 9o da Lei no 10.865, de 2004, somente será reconhecido se satisfeitos os requisitos e condições estabelecidos para fruição de benefício análogo em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação, seguindo-se as mesmas regras estabelecidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990.

Art. 4o Aplica-se a redução prevista no art 6o da Lei no 8.218, de 1991, às multas de lançamento de ofício decorrentes de infrações relativas à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, inclusive às formalizadas no curso do despacho aduaneiro ou por ocasião da revisão aduaneira, exceto nas hipóteses em que a lei dispuser de forma contrária.

Art. 5o Não cabe a aplicação da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, bem assim de multa e juros de mora, ao contribuinte que classificou bens incorretamente nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em razão de observância da classificação constante dos anexos do Decreto no 5.057, de 30 de abril de 2004, durante a sua vigência.

Art. 6o As normas estabelecidas para a concessão e aplicação dos regimes aduaneiros especiais, constantes do RA/2002, aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, devendo ser observadas, para a suspensão do pagamento destas, as mesmas regras fixadas para a suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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