PIS/ PASEP-COFINS: Produtos Lei 10485/ 02.
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Nº 185 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: ALÍQUOTA.

No período de 1º de novembro de 2002 a 31 de julho de 2004, a receita bruta de venda dos produtos relacionados nos anexo I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 beneficia-se da redução a 0% (zero por cento) da alíquota da Cofins.

A partir de 1º de agosto de 2004 a receita de venda dos referidos produtos está sujeita às alíquotas previstas no art. 3º da Lei 10.485, 2002 (com a redação dada pelo art. 36 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004), observada a opção prevista no art. 42 da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 03/07/2002, art. 3º, I; Lei 10.865, de 30/04/2004, arts. 36 e 42; Decreto nº 4.524, de 17/12/2002, art. 58, VIII, e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 03/04/2003.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ALÍQUOTA.

No período de 1º de novembro de 2002 a 31 de julho de 2004, a receita bruta de venda dos produtos relacionados nos anexo I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 beneficia-se da redução a 0% (zero por cento) da alíquota da contribuição para o PIS/Pasep.

A partir de 1º de agosto de 2004 a receita de venda dos referidos produtos está sujeita às alíquotas previstas no art. 3º da Lei 10.485, 2002(com a redação dada pelo art. 36 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004), observada a opção prevista no art. 42 da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 03/07/2002, art. 3º, I; Lei 10.865, de 30/04/2004, arts. 36 e 42; Decreto nº 4.524, de 17/12/2002, art. 58, VIII, e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 03/04/2003.

TIRSO BATISTA DE SOUZA
Chefe

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