PIS/ PASEP-COFINS Não Cumulativo: Álcool.
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Solução de Consulta Nº 356, de 10 de Agosto de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PESSOAS JURÍDICAS PRODUTORAS DE ALCOOL PARA FINS CARBURANTES - APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO LUCRO REAL.

A exclusão da sistemática de cobrança não- cumulativa do PIS/PASEP pode se dar em função de critério subjetivo, hipótese em que, alcançando a própria pessoa jurídica, atinge a totalidade de suas receitas, ou objetivo e parcial, em que a pessoa jurídica, embora sujeita, como regra, à incidência nãocumulativa da contribuição, aufere receitas que foram expressamente mantidas no regime cumulativo, caso em que estará sujeita a um sistema híbrido de apuração do tributo. Sendo a consulente tributada pelo imposto de renda com base no lucro real deverá, como regra, apurar o PIS/PASEP não-cumulativo em relação ao total das receitas auferidas, exceto em relação àquelas que estejam expressamente excepcionadas desta sistemática pela legislação de regência, como é o caso específico da receita decorrente da venda de álcool para fins carburantes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 23/07/2004; Lei nº 10.865, de 30/04/2004; Lei nº 10.833, de 30/12/2003; Lei nº 10.637, de 29/12/2002; Lei nº 9.990, de 21/07/2000

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PESSOAS JURÍDICAS PRODUTORAS DE ALCOOL PARA FINS CARBURANTES - APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PELO LUCRO REAL.

A exclusão da sistemática de cobrança não- cumulativa da COFINS pode se dar em função de critério subjetivo, hipótese em que, alcançando a própria pessoa jurídica, atinge a totalidade de suas receitas, ou objetivo e parcial, em que a pessoa jurídica, embora sujeita, como regra, à incidência não-cumulativa da contribuição, aufere receitas que foram expressamente mantidas no regime cumulativo, caso em que estará sujeita a um sistema híbrido de apuração do tributo. Sendo a consulente tributada pelo imposto de renda com base no lucro real deverá, como regra, apurar a COFINS não-cumulativa em relação ao total das receitas auferidas, exceto em relação àquelas que estejam expressamente excepcionadas desta sistemática pela legislação de regência, como é o caso específico da receita decorrente da venda de álcool para fins carburantes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 23/07/2004; Lei nº 10.865, de 30/04/2004; Lei nº 10.833, de 30/12/2003; Lei nº 10.637, de 29/12/2002; Lei nº 9.990, de 21/07/2000

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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