PIS/ PASEP-COFINS Não-Cumulativa: Fretes.
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Solução de Consulta Nº 275, de 2 de Julho de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: Assunto: Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.COFINS NÃO-CUMULATIVA CRÉDITO. TRANSPORTE DE INSUMOS E PRODUTOS.

Os valores referentes aos fretes contratados para transportede insumos, aplicados na fabricação de produtos, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, por serem considerados insumos nos termos do art. 66, I, "b", da IN SRF n.º 247, de 2002, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da COFINS.Os valores referentes ao frete na operação de venda de produtos, desde que suportados pelo vendedor, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados da COFINS, a partir de 01 de fevereiro de 2004.As despesas de comissões sobre vendas, pagas a pessoa jurídica domiciliada no país não geram direito a crédito da COFINS por falta de amparo legal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º da Lei n.º 10.833, de 2003 e IN SRF n.º 358, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PIS NÃO-CUMULATIVO CRÉDITO. TRANSPORTE DEINSUMOS E PRODUTOS.

Os valores referentes aos fretes contratados para transporte de insumos, aplicados na fabricação de produtos, desde que prestados por pessoa jurídicadomiciliada no país, por serem considerados insumos nos termos do art. 66, I, "b", da IN SRF n.º 247, de 2002, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados do PIS.Os valores referentes ao frete na operação de venda de produtos, desde que suportados pelo vendedor, podem compor o somatório dos créditos a serem descontados do PIS, a partir de 01 de fevereiro de 2004.As despesas de comissões sobre vendas, pagas a pessoa jurídica domiciliada no país não geram direito a crédito do PIS/PASEP por falta de amparo legal

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei n.º 10.684, de 2003, art. 25; IN SRF n.º 247, de 2002, art. 66; IN SRF n.º 358, de 2003 e Lei n.º 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, 15 e 93.

SÉRGIO MARTINS SILVA
Chefe

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