PIS/ PASEP-COFINS: Regime Pool Hoteleiro.
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Solução de Consulta Nº 164, de 7 de Junho de 2004

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA (POOLHOTELEIRO). CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA OSTENSIVA

No sistema de locação conjunta denominado de pool hoteleiro, constitui- se uma sociedade em conta de participação, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias, que aderirem ao sistema, são os sócios ocultos. A sociedade visa a obtenção de lucro comum. Pelo Princípio Contábil da Entidade, as receitas e despesas da sociedade não se confundem com as dos seus sócios. São pois receitas da sociedade: a totalidade das diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades que aderirem ao pool hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc, também integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados, impostos ou taxas incidentes sobre os imóveis, ou demais encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade.

A relação acima não é exaustiva, já que o faturamento, base de cálculo da contribuição, é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, no caso uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998).

É a empresa hoteleira, como sócia ostensiva da Sociedade em Conta de Participação, constituída no sistema de locação conjunta denominado de poolhoteleiro, a responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a totalidade das receitas auferidas pela referida sociedade.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001), e Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º (alterado pelo art. 25 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003) e ADI/SRF nº 14 de 04 de maio de 2004.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA (POOLHOTELEIRO). CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA OSTENSIVA.

No sistema de locação conjunta denominado de pool hoteleiro, constitui- se uma sociedade em conta de participação, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias, que aderirem ao sistema, são os sócios ocultos. A sociedade visa a obtenção de lucro comum.

Pelo Princípio Contábil da Entidade, as receitas e despesas da sociedade não se confundem com as dos seus sócios. São pois receitas da sociedade: a totalidade das diárias, semanadas ou aluguéis, relativos às unidades que aderirem ao pool hoteleiro, inclusive de áreas de restaurantes, salão de convenções, lojas, etc, também integrantes do sistema de locação conjunta; os preços dos serviços prestados, impostos ou taxas incidentes sobre os imóveis, ou demais encargos locatícios, se cobrados, pela administradora, destacadamente das diárias, semanadas ou aluguéis; as indenizações recebidas por extravios e danos causados às unidades; as multas e juros de mora; o resultado das aplicações dos saldos financeiros da sociedade.

A relação acima não é exaustiva, já que o faturamento, base de cálculo da contribuição, é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, no caso uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (arts. 2º e 3º, § 101 , da Lei nº 9.718, de 1998).

É a empresa hoteleira, como sócia ostensiva da Sociedade em Conta de Participação, constituída no sistema de locação conjunta denominado de poolhoteleiro, a responsável pelo recolhimento da Cofins, incidente sobre a totalidade das receitas auferidas pela referida sociedade.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º (alterado pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24/08/2001); Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e ADI/SRF nº 14, de 04 de maio de 2004.

TIRSO BATISTA DE SOUZA
Chefe

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