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Nº 94 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Nas operações de industrialização por encomenda, é defeso à pessoa jurídica encomendante descontar crédito do PIS/Pasep não-cumulativo em relação ao valor da matéria-prima recebida em devolução, após ter sido beneficiada pela executora da encomenda. A pessoa jurídica encomendante poderá descontar crédito em relação ao valor pago pela prestação de serviço de beneficiamento de matéria-prima utilizada na fabricação de produtos destinados à venda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II. Nº 95 - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Nas operações de industrialização por encomenda, é defeso à pessoa jurídica encomendante descontar crédito da Cofins não-cumulativa em relação ao valor da matéria-prima recebida em devolução, após ter sido beneficiada pela executora da encomenda. A pessoa jurídica encomendante poderá descontar crédito em relação ao valor pago pela prestação de serviço de beneficiamento de matéria-prima utilizada na fabricação de produtos destinados à venda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2004, art. 3º, II. VIRGÍNIA BRAGA DE SANTANA Chefe |