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Solução de Consulta Nº 190, de 28 de Junho de 2004 ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. A pessoa jurídica que esteja sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep em relação apenas a parte de suas receitas deverá apurar crédito exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e às receitas sujeitas à incidência cumulativa (comuns), a pessoa jurídica determinará o crédito pelo método de apropriação direta ou de rateio proporcional. Se ela optar pelo método de rateio proporcional (à razão entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total), este será aplicado somente aos custos, despesas e encargos comuns; por conseguinte, no montante de custos, despesas e encargos a serem rateados não serão computados os vinculados exclusivamente às receitas submetidas ao regime cumulativo, pois não geram direito a crédito, nem os exclusivamente vinculados às receitas sujeitas ao PIS/Pasep não-cumulativo, que serão integralmente considerados na base de cálculo do crédito a que faz jus a pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º, 8º e 9º; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 90; IN SRF nº 247, de 2002, art. 100; IN SRF nº 400, de 2004. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. A pessoa jurídica que esteja sujeita à incidência não-cumulativa da Cofins em relação apenas a parte de suas receitas deverá apurar crédito exclusivamente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e às receitas sujeitas à incidência cumulativa (comuns), a pessoa jurídica determinará o crédito pelo método de apropriação direta ou de rateio proporcional. Se ela optar pelo método de rateio proporcional (à razão entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total), este será aplicado somente aos custos, despesas e encargos comuns; por conseguinte, no montante de custos, despesas e encargos a serem rateados não serão computados os vinculados exclusivamente às receitas submetidas ao regime cumulativo, pois não geram direito a crédito, nem os exclusivamente vinculados às receitas sujeitas à Cofins não-cumulativa, que serão integralmente considerados na base de cálculo do crédito a que faz jus a pessoa jurídica. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2002, art. 3º, §§ 7º, 8º e 9º; IN SRF nº 400, de 2004, e nº 404, de 2004, art. 21. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe |