PIS/ PASEP-COFINS: Serviços Engenharia.
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Solução de Consulta Nº 182, de 23 de Junho de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços profissionais de engenharia referentes a "construção de um novo traçado do desvio ferroviário (Projeto Novo) e demolição de alguns metros de linha antiga para encaixe da nova obra", não se acham sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços profissionais de engenharia referentes a "construção de um novo traçado do desvio ferroviário (Projeto Novo) e demolição de alguns metros de linha antiga para encaixe da nova obra", não se acham sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços profissionais de engenharia referentes a "construção de um novo traçado do desvio ferroviário (Projeto Novo) e demolição de alguns metros de linha antiga para encaixe da nova obra", não se acham sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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