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Solução de Consulta Nº 182, de 23 de Junho de 2004 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços profissionais de engenharia referentes a "construção de um novo traçado do desvio ferroviário (Projeto Novo) e demolição de alguns metros de linha antiga para encaixe da nova obra", não se acham sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços profissionais de engenharia referentes a "construção de um novo traçado do desvio ferroviário (Projeto Novo) e demolição de alguns metros de linha antiga para encaixe da nova obra", não se acham sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços profissionais de engenharia referentes a "construção de um novo traçado do desvio ferroviário (Projeto Novo) e demolição de alguns metros de linha antiga para encaixe da nova obra", não se acham sujeitos à retenção na fonte prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º; PN CST nº 8, de 1986. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe |