PIS/ PASEP-COFINS: Transporte Coletivo.
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Solução De Consulta Nº 342, De 14 De Outubro De 2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: INCIDÊNCIA CUMULATIVA. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO.

Permanecem sujeitas à incidência cumulativa da Cofins as receitas decorrentes da prestação de serviços de "transporte municipal e intermunicipal rodoviário de fretamento e turístico de passageiros", bem como as receitas decorrentes de prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XII e XXIV; Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º e art. 17, II, "c".

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA CUMULATIVA. TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO.

Permanecem sujeitas à incidência cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes da prestação de serviços de "transporte municipal e intermunicipal rodoviário de fretamento e turístico de passageiros", bem como as receitas decorrentes de prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XII e XXIV, art. 15 e art. 93, I; Lei nº 10.925, de 2004, art. 5º e art. 17, II, "c".

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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