PIS/ PASEP-COFINS: Venda De Embalagens.
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Solução De Consulta Nº 93, De 3 De Novembro De 2004

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: VENDA DE EMBALAGENS. TRIBUTAÇÃO POR UNIDADE DE PRODUTO.

A receita da venda de pré-formas, classificadas no ex 01 do código 3923.30.00 da Tabela de Incidência do IPI, quando destinadas ao envasamento de água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da mesma Tabela, estará sujeita ao pagamento do PIS/Pasep por unidade de produto, devendo o produtor/vendedor solicitar do seu cliente declaração no sentido de informar essa destinação. Na ausência da referida declaração, deve ser considerada a receita da venda sujeita à tributação normal, não usufruindo a sistemática de apuração por unidade de produto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, arts. 49 e 51.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: VENDA DE EMBALAGENS. TRIBUTAÇÃO POR UNIDADE DE PRODUTO.

A receita da venda de pré-formas, classificadas no ex 01 do código 3923.30.00 da Tabela de Incidência do IPI, quando destinadas ao envasamento de água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da mesma Tabela, estará sujeita ao pagamento da Cofins por unidade de produto, devendo o produtor/vendedor solicitar do seu cliente declaração no sentido de informar essa destinação. Na ausência da referida declaração, deve ser considerada a receita da venda sujeita à tributação normal, não usufruindo a sistemática de apuração por unidade de produto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, arts. 49 e 51.

NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe

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