PIS/ PASEP-COFINS: Vendas P/ Zona Franca.
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Decreto No- 5.310, De 15 De Dezembro De 2004

    Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as operações de venda efetuada na Zona Franca de Manaus - ZFM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e no art. 5o-A da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,

D E C R E T A :

Art. 1º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora dela, são de zero por cento.

  • § 1o O disposto neste artigo aplica-se às vendas de mercadorias para pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que as utilizem diretamente ou as destinem à comercialização.
  • § 2o Às operações de que trata este artigo aplicam-se as disposições do inciso II do § 2o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2o As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM, para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, são de zero por cento.

Art. 3º As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, são de:

    I - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:

      a) na ZFM; e
      b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de não-cumulatividade;

    II - um inteiro e três décimos por cento e seis por cento, respectivamente, no caso de venda efetuada a:

      a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido;
      b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
      c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
      d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança a receita bruta decorrente da venda dos produtos relacionados nos §§ 1o a 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e §§ 1o a 4o do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003.

Art. 4o Na aquisição de mercadorias produzidas por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, o crédito de que trata o art. 3o das Leis nos 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento para a Contribuição para o PIS/PASEP e de quatro inteiros e seis décimos por cento para a COFINS.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos produtos relacionados nos §§ 1o a 3o do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e §§ 1o a 4o do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003.

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

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