PIS/ PASEP-COFINS-CSLL: Locação M.Obra.
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Nº 239 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Na prestação de serviços que compreende a locação de mãode- obra e de equipamentos, em que esteja especificado na nota fiscal o total de cada um dos serviços, apenas o percentual relativo à locação de mão-de-obra sujeita-se à retenção na fonte. Se não houver especificação, identificando o valor da locação de mão-de-obra, o montante total da nota fiscal sujeita-se à retenção na fonte quando do pagamento, sendo irrelevante o que esteja previsto no contrato. Se a fonte pagadora não fizer a retenção, a responsabilidade não se co- munica ao prestador dos serviços. Porém, os valores devem ser oferecidos à tributação, ainda que não tenha havido a retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003; ADI nº 10, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA Na prestação de serviços que compreende a locação de mãode- obra e de equipamentos, em que esteja especificado na nota fiscal o total de cada um dos serviços, apenas o percentual relativo à locação de mão-de-obra sujeita-se à retenção na fonte. Se não houver especificação, identificando o valor da locação de mão-de-obra, o montante total da nota fiscal sujeita-se à retenção na fonte quando do pagamento, sendo irrelevante o que esteja previsto no contrato. Se a fonte pagadora não fizer a retenção, a responsabilidade não se comunica ao prestador dos serviços. Porém, os valores devem ser oferecidos à tributação, ainda que não tenha havido a retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003; ADI nº 10, de 2004.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA Na prestação de serviços que compreende a locação de mão-de-obra e de equipamentos, em que esteja especificado na nota fiscal o total de cada um dos serviços, apenas o percentual relativo à locação de mão-de-obra sujeita-se à retenção na fonte. Se não houver especificação, identificando o valor da locação de mão-de-obra, o montante total da nota fiscal sujeita-se à retenção na fonte quando do pagamento, sendo irrelevante o que esteja previsto no contrato. Se a fonte pagadora não fizer a retenção, a responsabilidade não se comunica ao prestador dos serviços. Porém, os valores devem ser oferecidos à tributação, ainda que não tenha havido a retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003; ADI nº 10, de 2004.

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