PIS/ PASEP-COFINS para as Serralherias
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Solução de Consulta Nº 151, de 31 de maio de 2004

I - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela “elaboração de esquadrias de alumínio em obras de construção civil”, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999; art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

II - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela “elaboração de esquadrias de alumínio em obras de construção civil”, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999; art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

III - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela “elaboração de esquadrias de alumínio em obras de construção civil”, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999; art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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