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Solução de Consulta Nº 151, de 31 de maio de 2004 I - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela elaboração de esquadrias de alumínio em obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999; art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003. II - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela elaboração de esquadrias de alumínio em obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999; art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003. III - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela elaboração de esquadrias de alumínio em obras de construção civil, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999; art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe |