PIS/ PASEP e COFINS: Associação Sem Fins Lucrativos
Voltar
Solução de Consulta nº 18, de 11 de fevereiro de 2004

1- ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.

As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, somente terão as receitas de suas atividades próprias isentas da Cofins quando cumprirem todos os requisitos legais para gozo da isençãodo imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a qual independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório para efeito de fruição da isenção do IRPJ e da CSLL ou da Cofins.A norma exoneratória não instituiu isenção total da Cofins para as entidades a que se reporta, abrangendo tão-somente as receitas das atividades próprias dessas instituições.Consideram-se receitas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2º; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Parecer Normativo n° 5, de 1992; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.

2- ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ASSOCIAÇÃO CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS

As associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, somente poderão calcular o PIS/Pasep com base na folha de salários quando cumprirem todos os requisitos legais para gozo da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), a qual independe de prévio reconhecimento pela Secretaria da Receita Federal. Compete ao próprio contribuinte verificar o seu efetivo enquadramento nos ditames da norma isentiva, não constituindo a solução de consulta instrumento declaratório dessa condição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.715, de 1998, art. 2º, II; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15.

,
Voltar


© 1996/2004 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.