PIS/PASEP-COFINS-CSLL: Administradoras.
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Solução de Consulta Nº 120, de 26 de Maio de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis (administração de bens), estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de comissões pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999; art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis (administração de bens), estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias),a título de comissões pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/PASEP prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999; art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis (administração de bens), estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de comissões pela mediação na realização de negócios, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 647, § 1º, do RIR/1999; art. 1º, § 4º, da IN SRF nº 381, de 2003.

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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