PIS/PASEP - COFINS - CSLL: Concretagem.
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Solução de Consulta Nº 139, de 28 de Maio de 2004

I - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de concretagem não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL se for prescindível o concurso de profissionais a serem remunerados por tais serviços, elencados no § 1° do art. 647 do RIR/1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º; RIR/1999, art. 647, § 1º.

II -ASSUNTO: Contribuição para o PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de concretagem não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep se for prescindível o concurso de profissionais, elencados a serem remunerados por tais serviços, elencados no § 1° do art. 647 do RIR/1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º; RIR/1999, art. 647, § 1º.

III - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE CONCRETAGEM.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de concretagem não estão sujeitos à retenção na fonte da COFINS se for prescindível o concurso de profissionais a serem remunerados por tais serviços, elencados no § 1° do art. 647 do RIR/1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º; RIR/1999, art. 647, § 1º .

VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE
Chefe

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