PIS/ PASEP-COFINS Na Importação De Bens.
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Nº 330 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO DE BENS.

O valor do IPI suspenso no desembaraço aduaneiro, nos termos do §1º do art.5º da Lei nº 9.826, de 1999 (com a redação da pelo art. 4º da Lei nº 10.485, de 2002) não compõe a base de cálculo da Cofins- Importação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 e Instrução Normativa SRF n° 436, de27 de julho de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO DE BENS.

O valor do IPI suspenso no desembaraço aduaneiro, nos termos do §1º do art.5º da Lei nº 9.826, de 1999 (com a redação da pelo art. 4º da Lei nº 10.485, de 2002) não compõe a base de cálculo do PIS/Pasep- Importação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 e Instrução Normativa SRF n° 436, de27 de julho de 2004.

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