PIS/ PASEP-COFINS: Prestadoras Serviços.
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Solução De Consulta Nº 321, De 26 De Novembro De 2004

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO - CRÉDITO. INSUMOS.

A partir de 1º de fevereiro de 2003, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços podem descontar o crédito de PIS/Pasep calculado em relação aos bens e serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na prestação de serviços.

A partir de 1º de maio de 2004, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços podem também descontar o crédito relativo às importações, sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na prestação de serviços.

SERVIÇOS INDIRETOS.

Na atividade de prestação de serviços de concretagem, gastos com passagens, hospedagem em hotéis e outros serviços indiretos não se enquadram no conceito de insumo, por não serem diretamente consumidos ou efetivamente utilizados na prestação do serviço.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 2º, caput, e 3º, II, e §§ 1º a 4º); Medida Provisória nº 107, de 10 de fevereiro de 2003 (convertida na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, arts. 25 e 29, II); Medida Provisória nº 164, de 29 de janeiro de 2004 (convertida na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, arts. 15, 37 e 53); Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 66, I, "b" e §§ 1º a 5º; e Instrução Normativa SRF nº 358, de 9 de setembro de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA - CRÉDITO. INSUMOS.

A partir de 1º de fevereiro de 2004, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços podem descontar o crédito da Cofins calculado em relação aos bens e serviços, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na prestação de serviços.

A partir de 1º de maio de 2004, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços podem também descontar o crédito relativo às importações, sujeitas ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na prestação de serviços

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