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Solução de Consulta Nº 150, de 31 de maio de 2004 I - ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a corretoras de imóveis (pessoas jurídicas), a título de comissões pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 647, § 1º, e 651, inciso I, do RIR/1999; art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a corretoras de imóveis (pessoas jurídicas), a título de comissões pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 647, § 1º, e 651, inciso I, do RIR/1999; art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003. II - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a corretoras de imóveis (pessoas jurídicas), a título de comissões pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 647, § 1º, e 651, inciso I, do RIR/1999; art. 1º da IN SRF nº 381, de 2003. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou que não contiver os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 52, inciso VIII, do Decreto nº 70.235, de 1972; art. 15, inciso XI, da IN SRF nº 230, de 2002; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970. VERA LÚCIA RIBEIRO CONDE Chefe |