PIS/ PASEP - COFINS - CSLL para Hotelaria
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Solução de consulta nº 219, de 30 de junho de 2004

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: HOTELARIAOs pagamentos efetuados em contrapartida à prestação de serviços de hospedagem em hotéis e assemelhados não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº381, de 2003, art. 1º, § 4º. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: HOTELARIAOs pagamentos efetuados em contrapartida à prestação de serviços de hospedagens não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº381, de 2003, art. 1º, § 4º. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: HOTELARIA Os pagamentos efetuados em contrapartida à prestação de serviços de hospedagem não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº 381, de 2003, art. 1º, § 4º.

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