PIS/PASEP-COFINS: Crédito/ Insumo Isento.
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Solução de Consulta Nº 29, de 5 de Março de 2004

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS ADQUIRIDOS COM ISENÇÃO.
Inexiste óbice quanto ao aproveitamento de créditos da Cofins relativos a insumos que tenham sido adquiridos com isenção das citadas contribuições.

COMPENSAÇÃO.

Os créditos apurados somente poderão ser utilizados para dedução do valor devido da referida contribuição, exceto quando os mesmos forem referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, ou vendas para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, quando poderão ser utilizados nacompensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, §§3º e 4º; IN SRF nº 379, de 2003.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS ADQUIRIDOS COM ISENÇÃO.
Inexiste óbice quanto ao aproveitamento de créditos do PIS/Pasep relativos a insumos que tenham sido adquiridos com isenção das citadas contribuições.

COMPENSAÇÃO.

Os créditos apurados somente poderão ser utilizados para dedução do valor devido da referida contribuição, exceto quando os mesmos forem referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, ou vendas para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, quando poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, 5º e 49; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF nº 379, de 2003.

NELSON KLAUTAU GUERREIRO DA SILVA
Chefe

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