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Nº 206 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Para as empresas prestadoras de serviços de engenharia é admitido o cálculo de créditos, conforme previsto pelo art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em relação às despesas com aluguel de veículos utilizados no transporte de engenheiros e funcionários para executarem serviços nas obras contratadas, às despesas com manutenção dos veículos próprios, aos gastos com aquisição de combustíveis, e às despesas de depreciação dos veículos incorporados ao ativo imobilizado, desde que observadas as demais disposições legais e normativas pertinentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.684, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; IN SRF nº 247, de 2002, IN SRF nº 358, de 2003. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe |