PIS/PASEP-COFINS-CSLL: Empreitada/ Obra
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Soluções de Consulta de 23 de junho de 2004

Nº 209 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: EMPREITADA DE OBRAS Os pagamentos dos serviços de engenharia relativos a execução de obras de construção civil com o fornecimento de materiaise de mão-de-obra, não se acham sujeitos à retenção das contribuições sociais. Entretanto, se o contrato tiver por objeto apenas a administração de obras, elaboração de projetos ou assessoria, cabe a retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº381, de 2003; PN CST 08/1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: EMPREITADA DE OBRAS Os pagamentos dos serviços de engenharia relativos a execução de obras de construção civil com o fornecimento de materiaise de mão-de-obra, não se acham sujeitos à retenção das contribuições sociais. Entretanto, se o contrato tiver por objeto apenas a administração de obras, elaboração de projetos ou assessoria, cabe a retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº381, de 2003; PN CST 08/1986.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: EMPREITADA DE OBRAS Os pagamentos dos serviços de engenharia relativos a execução de obras de construção civil com o fornecimento de materiaise de mão-de-obra, não se acham sujeitos à retenção das contribuições sociais. Entretanto, se o contrato tiver por objeto apenas a administração de obras, elaboração de projetos ou assessoria, cabe a retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF n23 o 381, de 2003; PN CST 08/1986.

Nº 210 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: EMPREITADA DE OBRAS Os pagamentos dos serviços de engenharia relativos a execução de obras de construção civil com o fornecimento de materiaise de mão-de-obra, não se acham sujeitos à retenção das contribuições sociais. Entretanto, se o contrato tiver por objeto apenas a administração de obras, elaboração de projetos ou assessoria, cabe a retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº381, de 2003; PN CST 08/1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: EMPREITADA DE OBRAS Os pagamentos dos serviços de engenharia relativos a execução de obras de construção civil com o fornecimento de materiaise de mão-de-obra, não se acham sujeitos à retenção das contribuições sociais. Entretanto, se o contrato tiver por objeto apenas a administração de obras, elaboração de projetos ou assessoria, cabe a retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº381, de 2003; PN CST 08/1986.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: EMPREITADA DE OBRAS Os pagamentos dos serviços de engenharia relativos a execução de obras de construção civil com o fornecimento de materiaise de mão-de-obra, não se acham sujeitos à retenção das contribuições sociais. Entretanto, se o contrato tiver por objeto apenas a administração de obras, elaboração de projetos ou assessoria, cabe a retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF n27 o 381, de 2003; PN CST 08/1986.

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