PIS/ PASEP - COFINS p/ Serviços de Teles
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Soluções de Consulta De 1º De Julho de 2004

Nº 220 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES
As receitas decorrentes da prestação de serviço de TV a caboe o provimento de acesso à Internet, na forma denominada de banda larga, utilizando o meio físico mediante o qual são transmitidos os sinais de vídeo e/ou áudio, permanecem submetidas às normas da legislação da contribuição na forma cumulativa, por se tratar de serviços de telecomunicações.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.637, de 2002 art. 8°, VIII; Lei n° 8.977, de 1995, arts. 1º e 2º;Lei n° 9.472, de 1997, arts. 60 e 61.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

As receitas decorrentes da prestação de serviço de TV a caboe o provimento de acesso à Internet, na forma denominada de banda larga, utilizando o meio físico mediante o qual são transmitidos os sinais de vídeo e/ou áudio, permanecem submetidas às normas da legislação da contribuição na forma cumulativa, por se tratar de serviços de telecomunicações.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, VIII; Lei n° 8.977, de 1995, arts. 1º e 2º;Lei n° 9.472, de 1997, arts. 60 e 61. Nº 221 - ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: SERVIÇOS DE PUBLICIDADE Os pagamentos efetuados em contrapartida à prestação de serviços de publicidade não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº381, de 2003, art. 1º, § 4º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: SERVIÇOS DE PUBLICIDADE Os pagamentos efetuados em contrapartida à prestação de serviços de publicidade não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; IN SRF nº381, de 2003, art. 1º, § 4º.

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