PIS/ PASEP: TRANSPORTADORAS E ÔNIBUS.
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Nº 92 – Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E CARGAS.

O valor de reposição das peças empregadas ou consumidas na manutenção dos veículos utilizados na prestação de serviços, desde que não prorroguem a vida útil dos referidos veículos, pode compor o somatório dos créditos a serem descontados do PIS.

Os serviços de transporte prestados, eventualmente, por outras empresas podem compor o somatório do PIS, desde que prestados por pessoa jurídica domiciliada no País e enquadrados no conceito de “insumos” previsto no art. 66, § 5.º, da IN SRF n.º 247 de 2002, alterada pela IN SRF n.º 358, de 2003.

A partir de 01 de fevereiro de 2004, a consulente pode descontar créditos calculados em relação à depreciação apenas de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços; e

Os serviços de manutenção da frota prestados por outras empresas, desde que sejam prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, se enquadram como insumos aplicados ou consumidos na prestação de serviços, podendo compor o somatório dos créditos a serem descontados do PIS.

Dispositivos Legais: IN SRF n.º 247/2002, art. 66; IN SRF n.º 358/2003; Lei n.º 10.637/2002, art. 3.º; Lei n.º 10.684/2003, art. 25; e Lei n.º 10.833/2003, arts. 3.º , 15 e 93.

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