PIS/PASEP-COFINS nas Variações Cambiais
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Nº 215 - ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES CAMBIAIS.A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais deve ser determinada pela conversão, em moeda nacional, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior, como tal entendida a data averbada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
- Siscomex. As diferenças decorrentes de alteração na taxa câmbio ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque devem ser consideradas como variações monetárias ativas ou passivas.Por absoluta falta de amparo legal, não pode a pessoa jurídica compensar, na base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da Cofins,as variações cambiais passivas ocorridas num determinado mês com as variações cambiais ativas desse mês ou de meses subseqüentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º e art. 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; AD SRF nº 73, de 1999.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÕES CAMBIAIS.A receita bruta de vendas nas exportações de produtos manufaturados nacionais deve ser determinada pela conversão, em moeda nacional, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos produtos para o exterior, como tal entendida a data averbada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
- Siscomex. As diferenças decorrentes de alteração na taxa câmbio ocorridas entre a data do fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque devem ser consideradas como variações monetárias ativas ou passivas.Por absoluta falta de amparo legal, não pode a pessoa jurídica compensar, na base de cálculodas contribuições sociais do PIS e da Cofins,as variações cambiais passivas ocorridas num determinado mês com as variações cambiais ativas desse mês ou de meses subseqüentes.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º e art. 9º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30; AD SRF nº 73, de 1999.

FRANCISCO PAWLOW
Chefe

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