Plano Trienal do Seguro Rural 2004/ 05:
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Resolução Nº 3, de 3 de Dezembro de 2004

    Aprova o Plano Trienal do Seguro Rural, Período 2004/005 - 2006/07, no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL - CGSR, considerando o disposto na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, o art. 16 do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, e o disposto no art. 19 do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, resolve:

Art. 1º. Aprovar "Ad Referendum" o Plano Trienal do Seguro Rural, que estabelece as diretrizes gerais da política de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, estabelecendo critérios técnicos e financeiros, bem como estimativas orçamentárias para o período compreendido nas safras 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.

Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  • PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR

SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL PARA AS SAFRAS 2004-2005, 2005-2006 e 2006-2007

I - Apresentação

O seguro rural é um importante mecanismo de política agrícola, que atua de forma a amenizar os riscos de perdas da atividade agropecuária ocorridos por motivos climáticos incontroláveis, proporcionando a recuperação da capacidade de investimento do agricultor em casos de sinistros. Também atua como indutor de tecnologia, incentivo a expansão de culturas e regiões, além de possibilidade de garantir papéis lastreados no agronegócio.

O mercado de seguro rural no Brasil encontra-se em fase de desenvolvimento, com atuação de um pequeno número de companhias privadas e algumas experiências estatais. A subvenção econômica ao prêmio é fator fundamental para a ampliação do mercado de seguro rural, promovendo o aumento do número de usuários, a ampliação da distribuição geográfica de cobertura e maior número de culturas beneficiadas.

Este Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR descreve as diretrizes técnicas gerais para execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR para as safras agrícolas 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.

II - Base Legal

Com base na Lei N°10.823, de 19/12/2003 que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao prêmio do seguro rural e cria o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR com competências para gerir a aplicação do benefício, e seu Decreto de Regulamentação n° 5.121, de 29/06/2004, que reza sobre o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, bem como do suporte técnico e administrativo realizado pela Secretaria Executiva do CGSR, o presente Plano Trienal trata das diretrizes técnicas gerais do Programa de Subvenção do Seguro Rural.

III - Objetivo

Estabelecer as diretrizes gerais da política de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, estabelecendo critérios técnicos e financeiros, bem como estimativas orçamentárias para o período compreendido nas safras 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.

IV - Beneficiário

O beneficiário da subvenção ao prêmio de seguro é o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adimplente com a União, conforme disposto na legislação em vigor, que contrate seguro rural - modalidade agrícola, junto às sociedades seguradoras conforme definido neste Plano Trienal.

V - Pagamento da Subvenção ao prêmio de seguro

Os recursos de subvenção serão destinados ao produtor rural por intermédio das sociedades seguradoras que estiverem habilitadas a operar no Programa, mediante a dedução de valor do prêmio a ser pago pelo produtor rural, em valor equivalente à subvenção econômica, conforme estabelecido por este Plano Trienal.

As seguradoras terão direito ao repasse dos recursos equivalentes à subvenção econômica, mediante a comprovação das operações realizadas.

VI - Ramo de Seguro e Modalidade

Para efeito de subvenção econômica ao prêmio de seguro, fica estabelecido neste Plano Trienal o Ramo de Seguro Rural - Modalidade Agrícola, destinado a cobertura de danos causados às lavouras por eventos climáticos incontroláveis.

VII - Produtos de seguro subvencionáveis

São passíveis de subvenção econômica ao prêmio os produtos de seguro rural, enquadrados na modalidade agrícola, devidamente aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do Art. 5°, parágrafo primeiro do Decreto 5.121/2004, nas condições definidas pelo CGSR. VIII - Tipo de Produto de Seguro

O CGSR estabelecerá os tipos de produto de seguro agrícola passíveis de subvenção e os parâmetros mínimos exigidos para cada um, se custeio direto das culturas periódicas ou despesas anuais de culturas permanentes, de produtividade e qualidade, grupo de risco municipalizado ou de renda.

IX - Riscos mínimos cobertos e nível de cobertura para a Produtividade Segurada

Os produtos de seguro rural - modalidade agrícola, oferecidos aos produtores rurais devem apresentar no mínimo as coberturas de risco estabelecidas a seguir:

    a) Multirisco ou compreensivo: Tromba-d'água, ventos fortes, granizo, chuvas excessivas, secas, geada, incêndio, raio e variação excessiva de temperatura.
    b) Específicos: Geada e/ou Granizo.

Para os produtos de seguro do tipo custeio direto das lavouras, o nível de cobertura para a produtividade segurada não poderá ser inferior a 60% da produtividade estimada ou esperada. O percentual de perdas deverá incidir sobre a importância segurada (IS), que poderá ser o montante financiado, o orçamento do custeio ou esse orçamento acrescido de percentual definido pela seguradora.

X - Estimativa de aporte de recursos orçamentários para a subvenção

Os valores anuais totais de subvenção ao prêmio de seguro agrícola se limitarão ao orçamento do MAPA destinado para este fim, cujos valores estimados encontram-se no quadro abaixo:

Valor Total da Subvenção Federal
Ano Civil 2004 2005 2006
Valor em R$ milhões 18,85 45 47

XI - Culturas Elegíveis e Percentuais de Subvenção para o triênio 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.

As culturas que poderão ter contratação de seguro rural - modalidade agrícola com subvenção econômica ao prêmio e os percentuais de subvenção ao prêmio estão relacionadas na tabela a seguir:

Culturas eleitas e percentagem de subvenção ao prêmio para as Safras 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007:

CULTURA PERCENTAGEM DE SUBVENÇÃO APLICÁVEL
(%)
SAFRA 2004/05 SAFRA 2005/2006 SAFRA 2006/2007
Soja 30 30 30
Milho 40 40 40
Arroz Irrigado 30 30
Trigo 40 40 40
Milho Segunda Safra 40 40
Algodão 40
Feijão 50
Maçã 30 30 30
Uva de mesa 30
Uva para vinho 30

XII - Limites financeiros de subvenção.

Para atingir a efetiva eqüidade dos recursos totais destinados à subvenção ao prêmio, as lavouras seguradas e suas respectivas apólices ou certificados de seguro devem obrigatoriamente atender aos critérios e limites definidos neste Plano Trienal, conforme segue:

a) Limite máximo de subvenção por beneficiário (CPF ou CNPJ):
i. Culturas Temporárias: cereais, oleaginosas e fibras previstas neste Plano Trienal:

As operações de seguro rural - modalidade agrícola obedecerão aos limites financeiros de subvenção por beneficiário produtor rural, pessoa física ou jurídica, ou seja, por CPF ou CNPJ, de até R$7.000,00 (sete mil reais) por ano-safra, ou seja, o período compreendido entre 01 de Julho de um determinado ano até 30 de Junho do ano subseqüente.

ii. Culturas Permanentes: Para as culturas permanentes, emparticular a Fruticultura, cuja Importância Segurada por hectare é significativamente maior, o limite de subvenção deverá ser ampliado e definido de acordo com estudos técnicos.

Cultura da Maçã: para as safras 2004/2005 e 2005/2006 as operações de seguro rural - modalidade agrícola obedecerão ao limite financeiro de subvenção por beneficiário produtor rural, pessoa física ou jurídica, ou seja, por CPF ou CNPJ, de até R$12.000,00 (doze mil reais) por ano-safra, ou seja, o período compreendido entre 01 de Julho de um determinado ano até 30 de Junho do ano subseqüente.

Os limites de subvenção estabelecidos nos itens (i) e (ii) acima são independentes. O produtor rural (CPF ou CNPJ) poderá receber até o limite estabelecido para cultura temporária e até o limite para a cultura permanente, cumulativamente, caso culturas dos dois grupos sejam seguradas no mesmo ano-safra.

a) Limite máximo de subvenção por hectare

A critério do CGSR, as operações de seguro rural – modalidade agrícola poderão obedecer a limites financeiros de subvenção por hectare, de acordo com a cultura e Estado (UF).

b) Limite da taxa de prêmio para fins de cálculo de subvenção por cultura e por Estado da Federação

O CGSR, baseado em estudos e normas técnicas, poderá estabelecer valores máximos de taxa de prêmio para cálculo do valor da subvenção, de acordo com a cultura e Estado (UF).

XIII - Alocação do valor da subvenção entre as empresas seguradoras

O CGSR poderá definir critérios técnicos para a alocação do valor da subvenção às seguradoras, tais como, mecanismo de leilão eletrônico da subvenção, plano de trabalho anual das seguradoras, utilização da subvenção por ordem de chegada à Secretaria Executiva do Comitê, alocação da subvenção por meio da utilização de "pool" de empresas seguradoras além de outros critérios.

XIV - Distribuição geográfica das operações de seguro com direito a subvenção ao prêmio.

Para este Plano Trienal são passíveis de subvenção ao prêmio as operações contratadas nas Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste do Brasil.

XV - Critérios técnicos para enquadramento das operações de seguro com subvenção ao prêmio do Seguro Rural – Modalidade Agrícola

1) Quanto ao Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

As apólices ou certificados de seguro rural com prêmio subvencionado para culturas temporárias devem estar em conformidade com os requisitos técnicos publicados nas portarias do Zoneamento Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Na inexistência deste, poderão ser seguidos zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa nos termos do Decreto n° 5.121/2004, desde que autorizados pelo CGSR. As operações que não atenderem aos referidos critérios serão recusadas para fins de subvenção ao prêmio.

Critérios técnicos obrigatórios e dados que devem constar das apólices de seguro:
i. Cultura: (código BACEN para Crédito Rural)
ii. Município e UF (código BACEN para Crédito Rural)

2) Quanto às informações obrigatórias referentes ao empreendimento agrícola, produtor beneficiário e sociedades seguradoras:
a) Identificação do beneficiário e estipulante, este último quando for o caso:
i. Nome completo
ii. RG
iii. CPF
iv. CNPJ (se pessoa jurídica)
v. Endereço residencial/comercial completo
vi. Telefone
vii. E-mail
b) Identificação do Empreendimento Segurado
i. Nome da propriedade e endereço completo
ii. N° do cadastro da propriedade no INCRA - CNIR (se cadastrado)
iii. Identificação da apólice/número da apólice
iv. Área segurada em hectares
v. Importância Segurada (R$)
vi. Prêmio total (R$)
vii. Prêmio emitido (R$) - parcela do segurado
viii. Prêmio (R$) - parcela do governo
ix. Custo com emissão da apólice (R$)
x. Indicação da condição de agricultor familiar (sim/não)
xi. Indicação de beneficiário de programas estaduais de subvenção
ao prêmio de seguro (sim/não)
xii. Identificação do n° DCO/ lote de leilão arrematado
xiii. Endosso (sim/não e n° seqüencial)
xiv. Inciso (se apólice em grupo, relacionar dados dos certificados individuais)
xv. Produtividade estimada (kg/ha)
xvi. Produtividade segurada (kg/ha)
xvii. Franquia em percentual (%)
xviii. Data da apólice
c) Identificação da companhia seguradora:
i. Razão social
ii. CNPJ
iii. Código de habilitação no CGSR

XVI - Ajustes ao Plano Trienal de Seguro Rural - PTSR

A critério do CGSR este Plano Trienal poderá sofrer ajustes, sempre que justificados pelos interesses de política pública, observando o disposto na Lei 10.823/2003 e no Decreto no 5.121/2004.

XVII - Interação com programas estaduais de subvenção ao prêmio de seguro rural.

O produtor rural poderá contratar seguro com subvenção de que trata este Plano Trienal para a mesma cultura em que receber subvenção ao prêmio de programas estaduais desde que em lavouras diferentes e mediante contratação em apólices de seguro distintas.

Caso as lavouras sejam implantadas na mesma propriedade, deverá ser apresentado croquis ou coordenadas geográficas da área com subvenção federal.

IVAN WEDEKIN

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