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Lei 10.839, de 0.02.04, publicada no DOU/ 06.02.04. Adota a Medida Provisória 138, de 2003, que altera e acresce dispositivo à Lei 8.213/ 91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 138, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 01, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o - A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Congresso Nacional, em 5 de fevereiro de 2004; 183o da Independência e 116o da República |