Previdência Social: Lei Adota MP 138/ 03
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Lei 10.839, de 0.02.04, publicada no DOU/ 06.02.04.

Adota a Medida Provisória 138, de 2003, que altera e acresce dispositivo à Lei 8.213/ 91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 138, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, combinado com o art. 12 da Resolução 01, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1o - A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
    ......................………………………..............................” (NR) “Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1o - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (NR)

    Art. 2o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 5 de fevereiro de 2004; 183o da Independência e 116o da República
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do
Congresso Nacional

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